quarta-feira, 27 de abril de 2011

28 DE ABRIL

DIA DA EDUCAÇÃO

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS


Incluir quer dizer fazer parte, inserir, introduzir. E inclusão é o ato ou efeito de incluir.
Assim, a inclusão social das pessoas com deficiências significa torná-las participantes da vida social, econômica e política, assegurando o respeito aos seus direitos no âmbito da Sociedade, do Estado e do Poder Público.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948 relaciona os seguintes direitos que valem para todos, isto é, os chamados direitos humanos ou da cidadania:
Direitos Civis: direito à liberdade e segurança pessoal; à igualdade perante lei; à livre crença religiosa; à propriedade individual ou em sociedade; e o direito de opinião (Art. 3° ao 19).
Direitos Políticos: liberdade de associação para fins políticos; direito de participar do governo; direito de votar e ser votado (Arts. 20 e 21).
Direitos Econômicos: direito ao trabalho; à proteção contra o desemprego; à remuneração que assegure uma vida digna, à organização sindical; e direito à jornada de trabalho limitada (Arts. 23 e 24).
Direitos Sociais: direito à alimentação; à moradia; à saúde; à previdência e assistência; à educação; à cultura; e direito à participação nos frutos do progresso científico (Art.25 ao 28).
Esses direitos foram conquistados arduamente nos últimos 200 anos. Contudo, segundo as condições históricas de cada país, podem ser descumpridos ou bastantes fragilizados, o que indica que o esforço do Estado e da Sociedade por sua vigência deva ser permanente
Uma coisa é certa: para fortalecê-los entre nós, a Sociedade e o Estado brasileiros devem agir com base no princípio da associação interdependente dos direitos, isto é, o cumprimento efetivo de um depende do cumprimento dos outros. Por exemplo, o direito à igualdade perante a lei depende do direito de votar e ser votado, o qual está por sua vez associado ao direito de opinião aos direitos à educação e à saúde.
Quando isto não ocorre, os direitos de todos perdem as suas forças e, em conseqüência, os direitos específicos das pessoas com deficiência também. Ora, se o direito universal à saúde não está associado aos demais e além disso, é cumprido de modo insuficiente pelo Estado, o direito à saúde específico das pessoas com deficiência igualmente será fragilizado ou mesmo negado.
Portanto a inclusão social tem por base que a vigência dos direitos específicos das pessoas com deficiência está diretamente ligada à vigência dos direitos humanos fundamentais.
Em virtude das diferenças que apresentam em relação às demais, as pessoas com deficiência possuem necessidades especiais a serem satisfeitas. Tal fato significa que:
• Os direitos específicos das pessoas com deficiências decorrem de suas necessidades especiais;
• É preciso compreender que as pessoas não deficientes e as pessoas com deficiências não são “iguais”.
• O exercício dos direitos gerais bem como nos direitos específicos destas últimas está diretamente ligado à criação de condições que permitam o seu acesso diferenciado ao bem-estar econômico, social e cultural.
Assim orientada, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu, em 1975, a Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiências. Ponto de chegada de uma luta histórica de entidades nacionais e internacionais e, em particular, das próprias pessoas com deficiências e de suas organizações, a Declaração tornou-se, em todo mundo, o ponto de partida para a defesa da cidadania e do bem-estar destas pessoas, assegurando os seguintes direitos:
• O direito essencial à sua própria dignidade humana. As pessoas com deficiência, independente da origem, natureza e gravidade de suas incapacidades, têm os mesmos direitos que os outros cidadãos, o que implica no direito de uma vida decente, tão normal quanto possível;
• As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos civis e políticos dos demais indivíduos. O parágrafo 7° da Declaração dos Direitos do Deficiente Mental indica a possibilidade de limitar ou de suprimir tais direitos no caso das pessoas com deficiência mental;
• O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas
estabelece: “Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades superiores”;
• As pessoas com deficiências têm o direito de desenvolver capacidades que as
tornem, tanto quanto possível, autoconfiantes;
• O direito ao tratamento médico, psicológico e reparador, incluindo próteses e
órteses, visando a sua reabilitação, bem como o acesso a serviços que as habilitam a desenvolver capacidades voltadas para sua integração ou reintegração social;
• As pessoas com deficiência têm o direito à segurança social econômica e a um nível de bem-estar digno. Elas têm o direito, segundo suas capacidades, ao emprego ou de participar de ocupação útil e remunerada;
• O direito a que suas necessidades especiais sejam incluídas no planejamento econômico e social;
• As pessoas com deficiência têm o direito de viver com sua família e de participar das atividades sociais. Elas não serão submetidas, mesmo em suas residências, a tratamento diferente (discriminatório) que não seja o necessário para melhorar o seu bem-estar. Se a sua permanência em instituição especializada for indispensável, o ambiente e as condições deverão ser as mais próximas da vida normal;
• O direito à proteção contra toda a exploração e todo o tratamento discriminatório, abusivo e degradante;
• As pessoas com deficiência têm o direito ao apoio jurídico qualificado quando tal apoio mostrar-se indispensável para sua proteção. Se processos judiciais forem estabelecidos contra elas, o procedimento legal respeitará as suas condições físicas e mentais;
• As organizações das pessoas com deficiência devem ser consultadas em todos os assuntos que dizem respeito aos direitos mencionados;
• As pessoas com deficiência, suas famílias e a comunidade devem ser plenamente informadas, pelos meios apropriados, dos direitos contidos na Declaração.
Pode-se perceber que a inclusão social das pessoas com deficiência depende do seu reconhecimento como pessoas, que apresentam necessidades especiais geradoras de direitos específicos, cuja proteção e exercício dependem do cumprimento dos direitos humanos fundamentais.
AS NORMAS LEGAIS DE GARANTIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OS DIREITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Logo no artigo 1° da Constituição são mencionados dois dos fundamentos que amparam os direitos de todos os brasileiros, incluindo, é claro, as pessoas com deficiência : a cidadania e a dignidade.
Cidadania: é a qualidade de cidadão. E cidadão é o indivíduo no gozo de seus direitos civis, políticos, econômicos e sociais numa Sociedade, no desempenho de seus deveres para com esta.
Dignidade: é a honra e a respeitabilidade devida a qualquer pessoa provida de cidadania.
São fundamentos que orientam os objetivos de nossa República, tais como, “construir uma
sociedade livre, justa e solidária “; “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
A expressão o bem de todos indica que os direitos e deveres da cidadania pressupõem que
todos são iguais perante a lei, com a garantia de que são invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Artigo 5°).
Todavia, as pessoas com deficiência possuem necessidades especiais que as distinguem das outras. Desta forma, é importante compreender que, além dos direitos relativos a todos, as pessoas com deficiência devem ter direitos específicos, que compensem, na medida do possível, as limitações e/ou impossibilidades a que estão sujeitas.
Por isto é preciso repetir que os não deficientes e as pessoas com deficiência não iguais, no sentido de uma igualdade apenas abstrata e formal, isto é, que não considera as diferenças existentes entre os dois grupos.
E que as pessoas com deficiência apresentam necessidades especiais, que exigem um tratamento diferenciado para que possam realmente ser consideradas como cidadãos.
Assim, a Constituição estabelece as seguintes normas relativas:
Ao Trabalho
• Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
• XXXI. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
• Art.37 – Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
• ...VII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
À Atenção do Estado (Poder Público) à saúde e proteção
• Art. 23 – é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
....II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
• Art. 24 – Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...XIV. proteção e integração social das pessoas com deficiê

sexta-feira, 15 de abril de 2011

BOA PASCOA !









E


DEUS CUIDA DE TODOS NÓS

PAI NOSSO que estais no Céu, santificado seja o Vosso nome, venha a nós o Vosso reino, seja feita a vossa vondade, assim na  terra como no céu. O pão nosso de cada dia nos dai hoje; perdoai-nos as nossa ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido e não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal. Amém. 

BOA PASCOA A TODO!


quinta-feira, 7 de abril de 2011

NOSSA DOR!!!


Nossa solidariedade as familias que tiveram seus filhos brutalmente assassinados na manhã deste dia 07 de abril de 2011, na Escola Municipal Tasso da Silveira, no bairro de Realengo, no Rio de Janeiro.
Sempre assistimos a essas cenas noticiadas em paises do exterior, nunca e jamais poderiamos sonhar que uma tragédia dessa natureza pudesse se abater sobre lares brasileiros e nem tão pouco dentro de uma de nossas escolas.
Enquanto educadores, nossa dor!
Enquanto pais, nossa solidariedade!
Enquanto cidadãos, nossa indignação!




DIA MUNDIAL DA SAÚDE- 7 DE ABRIL